A Procuradoria-Geral da República sugere instalar barras de apoio e campainhas em uma cela da Papuda em vez de conceder prisão domiciliar a um homem de 70 anos com sete doenças crônicas. O que isso revela sobre a isonomia do nosso sistema penal?
Por Ricardo Vilas Boas Soares
A recente manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), assinada por Paulo Gonet, contra a prisão domiciliar humanitária do ex-presidente Jair Bolsonaro, levanta um questionamento inevitável sobre a balança da Justiça brasileira.
Custodiado no 19º Batalhão da PM, no Complexo da Papuda, Bolsonaro teve seu pedido negado sob a justificativa de que suas sete doenças crônicas — que incluem apneia severa, aterosclerose sistêmica, hipertensão e obesidade clínica — estão “controladas”.
A solução proposta pela perícia da Polícia Federal, e prontamente endossada pela PGR, beira o surrealismo estrutural. Em vez da prisão domiciliar para um idoso com saúde frágil, recomendou-se a instalação de grades de apoio, campainhas de emergência e monitoramento em tempo real dentro do alojamento prisional.
O Estado brasileiro, ao que parece, prefere improvisar uma clínica geriátrica dentro do cárcere a conceder um direito historicamente garantido a figuras políticas em situação semelhante.
Para entender a gravidade dessa decisão, é preciso puxar o arquivo recente do próprio Supremo Tribunal Federal. A memória jurídica de um país não pode ser seletiva.
Lembremos do caso de Paulo Maluf. Em 2018, o ministro Dias Toffoli concedeu prisão domiciliar ao ex-deputado, justificando a medida exatamente pela sua idade avançada e saúde fragilizada. O mesmo ocorreu com o ex-deputado Jorge Picciani, que obteve prisão domiciliar humanitária referendada pela 2ª Turma do STF, sob o pilar inegociável do respeito à dignidade humana. Outros nomes da política nacional também experimentaram a flexibilização do regime fechado quando a saúde se tornou um fator de risco iminente.
Por que a régua muda agora? Quando a Justiça decide que um idoso com múltiplas comorbidades graves deve permanecer preso mediante “adaptações estruturais” na cela, ela abre um precedente perigoso sobre o que o Brasil considera, de fato, tratamento adequado e humanitário.
Essa crítica não se sustenta apenas na comparação política, mas na letra fria da lei.
No âmbito nacional, o Artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza de forma clara a substituição da prisão preventiva ou provisória por domiciliar quando o agente está “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Embora o inciso I cite maiores de 80 anos, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores frequentemente harmoniza a idade avançada com o quadro clínico para garantir a integridade física do apenado.
No cenário internacional, a negativa esbarra violentamente em tratados dos quais o Brasil é signatário. O Pacto de São José da Costa Rica, em seu Artigo 5º, consagra o direito à integridade pessoal, proibindo penas cruéis, desumanas ou degradantes. Exigir reformas físicas em uma prisão para manter um idoso doente vivo flerta perigosamente com a degradação humana.
Além disso, as Regras de Mandela da ONU, que estabelecem diretrizes mínimas para o tratamento de reclusos, determinam que o Estado deve assegurar assistência médica adequada. A “adaptação” de uma cela com uma campainha de emergência não substitui a estrutura de home care ou o ambiente adequado que a idade e o acúmulo de doenças exigem.
A Justiça deve ser cega, mas jamais insensível aos seus próprios precedentes. A manifestação da PGR no caso Bolsonaro não é apenas uma decisão isolada sobre um ex-presidente. É um recado claro sobre como o sistema penal brasileiro pode ser elástico para uns e implacável para outros.
Quando a lei se curva ao réu em vez de se aplicar ao fato, o Estado de Direito adoece junto com o prisioneiro.
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