A QUEM PODE INTERESSAR ELEIÇÕES QUE NÃO SEJAM TRANSPARENTES E CORRETAS?

Um alerta aos navegantes, em 10 de janeiro de 2002, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 10.408/2002 para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

A lei citada alterou alguns artigos da Lei 9.054/97.

Entre os artigos alterados pela Lei 10.408/2002, o artigo 59 passou a ter a seguinte redação, confira com atenção:

§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

É importante destacar, que segundo o texto citado acima, a lei 10.408/2002 estabeleceu que urna eletrônica deveria imprimir o voto para a conferência do eleitor e o seu deposito em local lacrado após a conferência do eleitor.

Além disso, se o eleitor não concordasse com o voto no momento da conferência, o cancelamento ocorreria e o eleitor deveria votar novamente, até coincidir o voto eletrônico e a impressão do voto.

A mesma lei garantia, que os partidos e as coligações poderiam fiscalizar TODAS AS FASES do processo de votação e o processamento eletrônico da apuração, conforme descreve o artigo 66 da Lei 10.408/2022, senão vejamos:

“Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Assim, não haveria apuração em sala secreta.

E ainda, os partidos e as coligações poderiam constituir um sistema próprio de fiscalização, apuração e de totalização dos resultados desde que credenciados pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe o§7º do artigo 66, senão vejamos:

§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.”(NR)

Então podemos constatar, que atualmente as Forças Armadas apenas querem exercer nas eleições de 2022, o direito que era dado aos partidos e as coligações, sob a égide da Lei 10.408/2002.

Assim, o único objetivo das Forças Armadas é garantir a transparência do processo eleitoral, e não atrapalhar ou interferir no seu andamento.

Agora vamos tratar da raiz do problema, que mostra a esperteza do PT ao chegar à Presidência do Brasil em janeiro de 2003.

Veja agora o que dizia o artigo 4º da Lei 10.408/2002 citado abaixo:

Art. 4o O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias. (Revogada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

O texto acima sancionado em 10 de janeiro de 2002 determinava, que a impressão do voto deveria ser implementada para as eleições gerais de 2002, que ocorreria em outubro do mesmo ano.

No entanto, a Justiça Eleitoral não implementou a impressão do voto para as eleições de 2002.

Nas eleições de 2002, Lula foi eleito Presidente do Brasil, e, em janeiro de 2003 tomou posse na Presidência da República.

Preste atenção agora, dez meses após a eleição de lula do PT, a Lei 10.408/2002 teve o seu artigo 4º revogado pela Lei 10.740 de 01 de outubro de 2003, um único artigo.

O artigo revogado tratava especificamente da implantação da impressão do voto, para que os eleitores pudessem conferir o seu voto na forma impressa. Cabe ressaltar, que além da conferência, a impressão do voto dava condições de uma futura auditoria.

Mas, a revogação do artigo 4º pela Lei 10.740/2003 não extinguiu apenas a impressão do voto, a nova lei implementou o voto eletrônico nos moldes dos dias atuais, sem a conferência do voto ou a possibilidade de auditória.

Segue o texto da lei 10.470/2003 com a nova redação:

“Art. 59 …………………………………………………………

…………………………………………………………

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.

§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Veja, que as alterações feitas pela Lei 10.470/2003 nos primeiros dez meses do Governo Lula, é a prova de que o voto eletrônico não passa da principal ferramenta do plano de perpetuação no poder do PT e de seus aliados.

Se não fosse a artimanha legislativa do PT e de Lula, o Brasil teria o voto eletrônico, mas, com a impressão do voto para conferência do eleitor e a possibilidade de auditoria do processo eleitoral.

Diante dos fatos e argumentos narrados fica a seguinte pergunta:

Será que os eleitos a partir da implementação do voto eletrônico tinham votos para vencer as eleições ou foram levados ao poder pelo sistema?

Por fim, agora entendemos porque a esquerda defende de “unhas e dentes” as urnas eletrônicas e o processo eleitoral vigente.

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10408.htm

              http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.740.htm#art2

https://jovempan.com.br/noticias/politica/eleicoes-2022/tse-fara-projeto-para-atender-sugestao-das-forcas-armadas-para-urnas.html

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