Alerta Vermelho na Democracia: 43% dos Brasileiros Não Confiam nas Urnas. O TSE Vai Ouvir ou Vai Silenciar?

Se a democracia fosse um banco, ela estaria enfrentando uma corrida aos saques hoje.

A pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta manhã pela coluna de Lauro Jardim (O Globo), realizada entre 5 e 9 de fevereiro, traz um dado que nenhum ministro, político ou cidadão pode ignorar: 43% dos brasileiros não confiam nas urnas eletrônicas e no processo eleitoral.

Não estamos falando de uma minoria radical. Estamos falando de quase metade da população economicamente ativa e votante do país.

A Fratura Exposta da Legitimidade

No jornalismo e no direito, aprendemos que a legitimidade do poder não vem apenas da legalidade do processo, mas da aceitação social do resultado. Quando quatro em cada dez brasileiros entram na cabine de votação suspeitando que seu voto pode não ir para quem eles escolheram, o pacto social está quebrado.

Ignorar esse dado, ou pior, tratar essa desconfiança como “crime” ou “desinformação”, é o caminho mais rápido para o colapso institucional. A dúvida não se combate com martelo; combate-se com luz.

O Dever Constitucional da Transparência (Não é um Favor)

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, impõe à Administração Pública — o que inclui o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — o Princípio da Publicidade.

Publicidade não é apenas publicar editais no Diário Oficial. É tornar o processo compreensível, auditável e transparente para o homem comum, não apenas para especialistas em TI.

À luz da atual crise de confiança, a postura defensiva do TSE tem se mostrado contraproducente. A resposta para “eu não confio” não pode ser “cale-se”, mas sim “venha ver como funciona”.

O Que o TSE Precisa Fazer Agora (O Caminho da Lei)

Para sanar essa hemorragia de credibilidade, o TSE deve adotar medidas urgentes, amparadas na própria legislação eleitoral e no dever de garantir a “autenticidade do sistema eleitoral” (Código Eleitoral):

  1. Transparência Radical e Auditabilidade: A confiança só retornará com a materialidade. O TSE deve ampliar, e não restringir, os mecanismos de auditoria externa independente. Não apenas por partidos políticos, mas por entidades da sociedade civil, sem amarras ou “acordos de confidencialidade” que geram mais suspeitas.
  2. Fim do “Segredo de Justiça” Técnico: A abertura total do código-fonte e dos logs das urnas para a comunidade acadêmica e técnica internacional, sem as restrições de tempo e ambiente controlado que hoje existem, é vital. Quem não deve, não teme a lupa.
  3. Campanha de Educação, não de Intimidação: Em vez de gastar milhões em campanhas publicitárias que dizem “a urna é segura e ponto final”, o Tribunal deve investir em demonstração. A dúvida do eleitor é legítima. O papel do Estado é esclarecer, com paciência pedagógica, e não punir a dúvida.
  4. Respeito ao Artigo 5º (Liberdade de Expressão): Criticar o sistema, apontar falhas ou exigir melhorias é um direito fundamental. A criminalização da crítica ao sistema eleitoral apenas alimenta a narrativa de que “há algo a esconder”.

Conclusão: O Risco do Silêncio

O dado da Genial/Quaest é um sintoma, não a doença. A doença é o distanciamento entre as instituições e o povo.

Se o TSE continuar a tratar 43% da população como “inimigos do sistema” em vez de cidadãos preocupados, a eleição de 2026 corre o risco de ter um vencedor legal, mas uma vitória moralmente contestada. E uma democracia sem confiança é apenas uma burocracia cara.

A bola está com a Justiça Eleitoral. A pergunta é: eles vão jogar para a torcida (o povo) ou vão continuar jogando apenas para si mesmos?

O JORNALISMO BRASILEIRO COMPROMETIDO COM O PLANO DE PODER PETISTA.

A imprensa brasileira deveria retratar os fatos ocorridos no Brasil. Além disso, a imprensa deveria investigar todos os fatos por menores que sejam, até que se chegue a uma conclusão final sobre a sua veracidade ou falsidade.

No entanto, há muitos anos, a imprensa brasileira se comprometeu com os governos, políticos e os seus planos de poder.

Assim, a imprensa brasileira sempre agiu como uma espécie de braço militante, daqueles que pagam bem as verbas publicitárias que sustentam vários veículos de imprensa.

Neste momento, as eleições brasileiras estão sob diversos questionamentos do povo que apresentam argumentos críveis. Deste modo, esses questionamentos que envolvem as eleições deveriam ser investigados pelas instituições, mas, principalmente, pela grande imprensa.

No entanto, a imprensa brasileira fecha os olhos propositalmente para fatos de enorme gravidade, com o objetivo de ocultá-los e de impedir que tais fatos alcancem a repercussão nacional.

Não é esse o papel de uma imprensa séria!

Na publicação citada abaixo este cenário fica claro, pois, a imprensa sequer discute e analisa os fatos que envolvem possíveis irregularidades das eleições de 2022, se resumindo em afirmar que as alegações não possuem provas.

Para que a imprensa brasileira pudesse afirmar, que não se tem provas sobre possíveis irregularidades nas eleições de 2022, a mesma imprensa deveria ter acesso amplo ao sistema eleitoral, o que nem as instituições fiscalizadoras tiveram.

Desta forma, a afirmação da imprensa, de que as alegações de irregularidades nas eleições de 2022 não possuem provas, não merecem credibilidade.

Como pode qualquer jornalista afirmar, que não há fraude e que não há provas de fraude no processo eleitoral, sem estar presente na montagem e na fiscalização de todo o processo?

Portanto, o que faz a imprensa é deixar de investigar os assuntos de interesse nacional, além de fazer colocações que nem eles podem comprovar.

Fonte: https://www.estadao.com.br/politica/sem-prova-de-fraude-bolsonaro-e-pl-pedem-para-que-urnas-antigas-sejam-invalidadas/?utm_source=twitter:newsfeed&utm_medium=social-organic&utm_campaign=redes-sociais:112022:e&utm_content=:::&utm_term=

A QUEM PODE INTERESSAR ELEIÇÕES QUE NÃO SEJAM TRANSPARENTES E CORRETAS?

Um alerta aos navegantes, em 10 de janeiro de 2002, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 10.408/2002 para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

A lei citada alterou alguns artigos da Lei 9.054/97.

Entre os artigos alterados pela Lei 10.408/2002, o artigo 59 passou a ter a seguinte redação, confira com atenção:

§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

É importante destacar, que segundo o texto citado acima, a lei 10.408/2002 estabeleceu que urna eletrônica deveria imprimir o voto para a conferência do eleitor e o seu deposito em local lacrado após a conferência do eleitor.

Além disso, se o eleitor não concordasse com o voto no momento da conferência, o cancelamento ocorreria e o eleitor deveria votar novamente, até coincidir o voto eletrônico e a impressão do voto.

A mesma lei garantia, que os partidos e as coligações poderiam fiscalizar TODAS AS FASES do processo de votação e o processamento eletrônico da apuração, conforme descreve o artigo 66 da Lei 10.408/2022, senão vejamos:

“Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Assim, não haveria apuração em sala secreta.

E ainda, os partidos e as coligações poderiam constituir um sistema próprio de fiscalização, apuração e de totalização dos resultados desde que credenciados pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe o§7º do artigo 66, senão vejamos:

§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.”(NR)

Então podemos constatar, que atualmente as Forças Armadas apenas querem exercer nas eleições de 2022, o direito que era dado aos partidos e as coligações, sob a égide da Lei 10.408/2002.

Assim, o único objetivo das Forças Armadas é garantir a transparência do processo eleitoral, e não atrapalhar ou interferir no seu andamento.

Agora vamos tratar da raiz do problema, que mostra a esperteza do PT ao chegar à Presidência do Brasil em janeiro de 2003.

Veja agora o que dizia o artigo 4º da Lei 10.408/2002 citado abaixo:

Art. 4o O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias. (Revogada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

O texto acima sancionado em 10 de janeiro de 2002 determinava, que a impressão do voto deveria ser implementada para as eleições gerais de 2002, que ocorreria em outubro do mesmo ano.

No entanto, a Justiça Eleitoral não implementou a impressão do voto para as eleições de 2002.

Nas eleições de 2002, Lula foi eleito Presidente do Brasil, e, em janeiro de 2003 tomou posse na Presidência da República.

Preste atenção agora, dez meses após a eleição de lula do PT, a Lei 10.408/2002 teve o seu artigo 4º revogado pela Lei 10.740 de 01 de outubro de 2003, um único artigo.

O artigo revogado tratava especificamente da implantação da impressão do voto, para que os eleitores pudessem conferir o seu voto na forma impressa. Cabe ressaltar, que além da conferência, a impressão do voto dava condições de uma futura auditoria.

Mas, a revogação do artigo 4º pela Lei 10.740/2003 não extinguiu apenas a impressão do voto, a nova lei implementou o voto eletrônico nos moldes dos dias atuais, sem a conferência do voto ou a possibilidade de auditória.

Segue o texto da lei 10.470/2003 com a nova redação:

“Art. 59 …………………………………………………………

…………………………………………………………

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.

§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Veja, que as alterações feitas pela Lei 10.470/2003 nos primeiros dez meses do Governo Lula, é a prova de que o voto eletrônico não passa da principal ferramenta do plano de perpetuação no poder do PT e de seus aliados.

Se não fosse a artimanha legislativa do PT e de Lula, o Brasil teria o voto eletrônico, mas, com a impressão do voto para conferência do eleitor e a possibilidade de auditoria do processo eleitoral.

Diante dos fatos e argumentos narrados fica a seguinte pergunta:

Será que os eleitos a partir da implementação do voto eletrônico tinham votos para vencer as eleições ou foram levados ao poder pelo sistema?

Por fim, agora entendemos porque a esquerda defende de “unhas e dentes” as urnas eletrônicas e o processo eleitoral vigente.

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10408.htm

              http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.740.htm#art2

https://jovempan.com.br/noticias/politica/eleicoes-2022/tse-fara-projeto-para-atender-sugestao-das-forcas-armadas-para-urnas.html

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