No dia 1º de outubro, a poucas horas do último debate presidencial da TV Globo, a ministra do TSE Estela Aranha proibiu, por decisão monocrática, que a emissora exibisse o púlpito vazio com o nome de Lula — candidato que havia desistido de participar. A medida, tomada a pedido da própria campanha de Lula, também vedou que os outros candidatos dirigissem perguntas ao petista. Horas depois, Flávio Bolsonaro desistiu do debate e a Globo o cancelou.
Quem é Estela Aranha? O Estadão reconstruiu a trajetória: foi uma das principais articuladoras do governo Lula no PL das Fake News (PL 2630), como assessora do então ministro da Justiça Flávio Dino; depois, secretária Nacional de Direitos Digitais do mesmo ministério; assessora especial da Presidência da República no atual mandato; assessora da ministra Cármen Lúcia no TSE; integrante do grupo Prerrogativas, de advogados alinhados a Lula e ao PT. Em julho de 2025, foi nomeada por Lula para uma das sete cadeiras do TSE — a de jurista. E, após a decisão sobre o debate, viralizou um vídeo em que ela, na eleição de 2022, declara publicamente voto em Lula.
O que o Estadão não pergunta — e este artigo responde — é: uma pessoa com esse histórico pode, legalmente, julgar um processo em que a parte que a nomeou é a beneficiária direta da decisão?
Fui à legislação. O resultado é mais incômodo do que qualquer dos dois lados gostaria de admitir.
1. A nomeação é constitucional. O art. 121, § 2º, IV, da Constituição prevê que dois dos sete ministros do TSE são juristas nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista de seis nomes indicados pelo STF. Ou seja: o desenho constitucional entrega ao Presidente o poder de nomear juristas — e não existe regra que vede indicar alguém com passagem no governo ou militância política. A nomeação de Aranha, portanto, não é irregular. É o sistema funcionando como desenhado. O problema é o que o sistema desenhado permite.
2. A Lei da Magistratura não veda o caso. A LC 35/79 (art. 31) lista as hipóteses de suspeição: amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, herdeiro ou donatário, interesse próprio no julgamento. Ter sido nomeada pelo Presidente, ter servido ao governo dele ou ter declarado voto publicamente não figura em nenhuma dessas hipóteses. Um advogado poderia arguir “amigo íntimo” ou “interesse no julgamento” — mas a jurisprudência exige prova concreta, e declaração de voto em vídeo de 2022, por si só, não preenche o tipo legal.
3. O CPC tampouco impede. Os arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, seguem a mesma lógica: impedimento é para quem atuou como advogado, testemunha ou parte no processo; suspeição exige amizade íntima, presente, interesse pessoal. Se nomeação pelo Presidente fosse impedimento automático, nenhum ministro indicado pelo Executivo poderia julgar qualquer causa envolvendo a União — o tribunal pararia. A lei optou, conscientemente, por não ir tão longe.
4. O Regimento Interno do TSE (Resolução 4.510/52, art. 8º, parágrafo único) apenas remete às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição da lei. Nada além.
Conclusão jurídica: o ato de Aranha não configura, formalmente, irregularidade. Ela não era obrigada a se declarar impedida nos termos da lei — e não há registro de pedido de suspeição contra ela nesse processo.
Mas é exatamente aqui que está a questão de fundo: a lei brasileira é omissa diante do conflito mais óbvio — o juiz nomeado por uma das partes julgando causa dessa parte. O que existe é o que os juristas chamam de aparência de parcialidade: não a suspeição legal, mas a impressão razoável de que o juiz não é neutro. O vídeo da declaração de voto, a carreira no governo da nomeadora e a decisão monocrática proferida a horas do debate, atendendo pedido da campanha dela, compõem um quadro que a lei não alcança — mas que a confiança pública na Justiça Eleitoral sente.
Há ainda um ponto processual: a decisão foi monocrática e inédita — ministros e ex-ministros do TSE ouvidos pela imprensa afirmaram nunca ter visto a Justiça Eleitoral reescrever regras de debate presidencial horas antes do evento. Decisão monocrática é legal e cabe de embargos e reexame pelo Plenário. Mas o timing e a ineditismo amplificam a percepção de que a balança se moveu antes da partida.
Resumindo o quadro jurídico:
- Nomeação por Lula: constitucional (CF, art. 121, § 2º, IV). ✅
- Julgar causa da nomeadora: não é impedimento ou suspeição legal (LC 35/79, art. 31; CPC, art. 145; RI-TSE, art. 8º). ✅
- Vídeo declarando voto em Lula: não configura suspeição legal por si só — mas alimenta a aparência de parcialidade. ⚠️
- Decisão monocrática às vésperas: legal, porém inédita e sujeita a reexame colegiado. ⚠️
A pergunta que fica não é jurídica — é política e institucional: se o juiz só é recusado quando a lei diz que ele deve ser recusado, quem protege o eleitor quando a lei não previu o caso? Em 2026, a resposta prática é: ninguém. E ambos os campos sabem disso — só lembram disso quando a decisão favorece o adversário.

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