A LIBERDADE PROVISÓRIA DAQUELES QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO PRESOS

Não há discordância ao mencionar, que as depredações em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023, não deveriam ter acontecido.

No entanto, por mais grave que os fatos sejam, a prisão preventiva dos supostos autores não deveria ter sido decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito dos tais “inquéritos do fim do mundo”.

Por mais que os atos sejam reprováveis e criminosos, estes jamais poderiam respaldar nenhum golpe contra a democracia brasileira.

Portanto, a narrativa de golpe alimentada exaustivamente pela imprensa, não encontra amparo legal, por sua absoluta impossibilidade do meio empregado.

As pessoas que estiveram na praça dos três poderes se manifestando, não estavam sendo instigadas por qualquer político ou até mesmo pelas forças armadas.

Deste modo, não há como afirmar, que estas pessoas estavam atuando dolosamente para iniciar um golpe de estado no Brasil.

Os cidadãos não possuem poder para isso, exceto se tenham amparo político ou de um braço militar armado.

Os manifestantes apenas se manifestavam, mas, em determinado momento, eles foram recrutados no local dos fatos por extremistas e infiltrados da esquerda brasileira.

Mas enfim, os manifestantes foram presos, uns em flagrante delito e outros apenas por estarem próximos ou no local onde os fatos se deram.

As prisões efetuadas por determinação do STF após os fatos esbarram em um grande problema, que passamos a elencar a seguir:

O §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal assim dispõe:

“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

Conforme se pode observar, a prisão preventiva somente pode ser aplicada caso nenhuma outra medida cautelar seja cabível.

As medidas cautelares são instrumentos que cerceiam a liberdade do acusado, sem, no entanto, os levar à prisão, como é o caso, de não frequentar determinados lugares ou se manter em prisão domiciliar ou o uso de tornozeleira.

A vontade do legislador externada no CPP é clara, ou seja, o cerceamento da liberdade do acusado somente ocorrerá em último caso.

O artigo 312 do Código de Processo Penal traz mais elementos para a discussão, senão vejamos:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

Segundo o artigo 312 do CPP, as pessoas presas por suas manifestações violentas em Brasília, somente poderiam perder a sua liberdade se pudessem prejudicar a ordem pública.

Prejudicar a ordem pública, é a reiteração pelo autor do cometimento de crimes. Sendo este o caso, o autor desses crimes caso seja solto irá trazer insegurança ao seio da sociedade.

Os manifestantes presos em Brasília sequer possuíam antecedentes criminais, portanto, eles não eram criminosos, ou seja, eles jamais poderiam ter sido presos preventivamente.

Além disso, não havia necessidade da prisão dos manifestantes por conveniência da instrução criminal, uma vez que, a soltura dos presos não prejudicaria a investigação, já que as provas a serem produzidas sobre os fatos, se encontravam disponibilizadas nos celulares que foram apreendidos no ato da prisão.

Portanto, não era conveniente prender para possibilitar a produção de provas.

Do mesmo modo, não se pode aceitar a prisão preventiva dos manifestantes sob o argumento, de que a sua liberdade representaria um perigo para o estado brasileiro e a sociedade em geral.

Como já foi mencionado, os manifestantes presos não possuíam antecedentes criminais ao longo de suas vidas.

Deste modo, a liberdade dos manifestantes não tiraria o sossego da sociedade e a estabilidade do estado.

Em linhas gerais, as prisões dos manifestantes apresentam um rigor excessivo, o que não aplicado aos criminosos que possuem várias passagens criminais e condenações.

Além disso, conforme já foi demostrado, o cerceamento da liberdade de qualquer investigado ou processado deve atender a todos os requisitos dos artigos 282 e 312 ambos do Código de Processo Penal.

Se durante a avaliação da necessidade do cerceamento da liberdade do acusado ou processado, não estiveram presentes os requisitos dos artigos mencionados, a prisão preventiva e até mesmo a aplicação de medidas cautelares não devem ser aplicadas pelo julgador.

Portanto, os manifestantes não deveriam ter sido presos, porque não há previsão legal que respalde a decisão de prisão.

As prisões que foram decretadas são absolutamente ilegais, e apresentam graves conotações políticas, o que é um absurdo, principalmente, se os atos estão sendo praticados pelo Poder Judiciário, que deveria aplicar as leis vigentes de forma técnica e não política.

A soltura dos manifestantes descrita na publicação citada ao final, não é um favor do STF, apenas a concessão de um direito aos manifestantes presos tolhido ilegalmente pela atuação dos ministros militantes.

Agora é importante perguntar o seguinte: se as prisões são ilegais, e, com um rigor excessivo não previsto em lei, quem será responsável por ressarcir os danos dos presos suportados por um cárcere ilegal?

Fonte: https://www.metropoles.com/brasil/justica/moraes-manda-soltar-mais-130-presos-por-atos-terroristas-de-8-1

A DITADURA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ARTICULA PEDIR A PRISÃO DE BOLSONARO

Não é novidade aos brasileiros, que a esquerda brasileira representada em seus ministros no STF querem impedir, que Bolsonaro coordene a oposição ao Governo Lula, e, que possa ser candidato em 2026.

Para alcançar este objetivo, os ministros dos STF tentam imputar a Bolsonaro a responsabilidade pelos atos do dia 8 de janeiro em Brasília.

Além disso, o episódio das joias dadas como presente ao governo brasileiro, se tornou mais uma narrativa da esquerda brasileira para incriminar Bolsonaro.

Segundo a publicação do portal UOL e do Terra Brasil Notícias, a Policia Federal já estuda pedir a prisão de Bolsonaro, caso o ex-presidente não retorne ao país.

Segundo os investigadores, que atendem as ordens e orientações dos ministros do STF, se Bolsonaro não voltar ao país, ele estaria cometendo o crime descrito no artigo 302 do Código de Processo Penal, por se evadir do distrito da culpa.

Há muito tempo está claro, que Bolsonaro e seus apoiadores são alvos de perseguição política pelos tribunais superiores militantes.

A intenção de prender Bolsonaro, é uma estratégia política para destruir a imagem do ex-presidente, para que ele perca apoiadores e não consiga manter a sua força política até 2026.

Além disso, a esquerda e seus ministros militantes, agora atuam com todos os seus esforços para declarar Bolsonaro inelegível com uma decisão do TSE, o que exterminará a carreira política de Bolsonaro e uma parte de direita brasileira.

Fonte:  https://terrabrasilnoticias.com/2023/03/extra-urgente-pf-deve-pedir-prisao-de-bolsonaro-ate-abril/

A OPOSIÇÃO AO GOVERNO LULA, JÁ CONSEGUIU AS ASSINATURAS PARA A CPMI DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO

O Deputado Federal André Fernandes do PL do Ceará fez questão de anunciar ontem, que já conseguiu o número de assinaturas necessárias para instalar a CPMI dos atos do dia 8 de janeiro em Brasília.

Cabe ressaltar, que uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) é formada por deputados e senadores. Assim, desde que o requerimento de abertura alcance o número mínimo de assinaturas de deputados e senadores, a sua instalação não necessitada da aprovação dos presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Portanto, nem Arthur Lira ou Rodrigo Pacheco podem barrar a abertura da CPMI.

Mas, a batalha apenas está começando!

Certamente, como os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não podem impedir a abertura da CPMI por meio de seus atos, eles devem atuam nos porões da política em Brasília, para coagir deputados e senadores a retirar as suas assinaturas.

É de conhecimento público, que os congressistas de esquerda foram os primeiros a pedir a abertura de uma CPI para apurar os atos de 8 de janeiro em Brasília.

No entanto, assim que foi divulgado pelo Senador Marcos do Val, que tanto Lula como o seu Ministro da Justiça Flávio Dino teriam se omitido, e deixando de tomar providências diante das informações recebidas dos órgãos de inteligência.

Portanto, ambos os políticos supostamente permitiram que os fatos ocorressem, o que fez com que os políticos de esquerda começassem a retirar as suas assinaturas do requerimento de abertura da CPI.

Desde então, o Governo Lula passou a ser totalmente contra a investigação pelos parlamentares dos atos de 8 de janeiro.

Essa conduta do governo denuncia, que pode haver o envolvimento da esquerda na preparação e na execução dos atos de 8 de janeiro, inclusive, esta tese vem sendo muito citada pelos congressistas de direita.

Agora, é importante que os brasileiros pressionem os deputados e senadores que já assinaram a abertura da CPMI, para não retirarem as suas assinaturas, pois, a pressão política dos presidentes do Poder Legislativo e do Executivo será muito grande, inclusive, com a tentativa de compra dos congressistas.

Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/deputados-dizem-ter-assinaturas-para-cpmi-do-8-de-janeiro/

A NOVA MODALIDADE DE PERSEGUIÇÃO AOS OPOSITORES DO GOVERNO LULA

O direito de manifestação está descrito na Constituição Federal, como sendo um direito irrestrito e irrevogável do cidadão.

Aqueles que discutiram e fizeram o texto constitucional, não criaram exceções ao direito de manifestação, desde que seja pacífico. Na atual formação do STF, os ministros em suas decisões relativizaram a liberdade de expressão e o direito de manifestação, de forma desrespeitar o texto constitucional e os ideias da carta magma.

Tal procedimento criou uma insatisfação na população brasileira, que devido a sua reiteração, deu causa a uma revolta externada em diversas manifestações, sejam elas nas ruas ou nas redes sociais.

As instituições que deveriam ouvir a voz do povo, em nenhum momento tomaram uma providência para diminuir a tensão na sociedade.

Cabe salientar, que para se fazer uma manifestação é necessária a sua organização para que as pessoas saibam o local, dia e horário.

Para isso, quem organiza o ato, muitas vezes têm que empregar valores em dinheiro para que a manifestação aconteça.

A esquerda brasileira sempre se utilizou desta receita para viabilizar as suas manifestações; e, muitas delas resultaram em depredações ao patrimônio público e agressões físicas.

Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), aqueles que financiaram as manifestações ocorridas em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, não poderiam ter empregado recursos para que as manifestações acontecessem.

Segundo a AGU, os financiadores devem responder pelos danos causados aos prédios na Praça dos Três Poderes em Brasília.

Agora cabe uma pergunta: todos que financiam manifestações têm o objetivo de promover depredações durante os atos?

A resposta é muito simples, em regra, aqueles que financiam e participam de manifestações tem o proposito apenas de se manifestar.

Os desdobramentos de uma manifestação não podem ser calculados por aqueles que organizaram e financiaram o ato, pois, no momento, e, até mesmo após do ato, não é possível prever a ação e a reação humana.

Pois, bem, a matéria citada ao final mostra, que o governo Lula está criando uma modalidade de responsabilização civil, que não se encontra prevista no Código Civil.

Segundo a Ação Civil Pública ajuizada pela AGU, os financiadores das manifestações deverão ser responsabilizados pelos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, inclusive arcando com os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos.

O Código Civil descreve, que as pessoas serão responsáveis por dolo ou culpa. Assim, é responsável aquele quis o resultado ou aquele que por imprudência, imperícia ou negligência, com a sua omissão, deu causa ao resultado.

É evidente, que os financiadores das manifestações em Brasília não tiveram o objetivo inicial de promover depredações nos prédios na Praça dos Três Poderes.

O intento dos financiadores e participantes era promover uma grande manifestação, na esperança de que fossem ouvidos, já que se manifestavam por mais de dois meses em todo o país, sem serem ouvidos pelas instituições.

Do mesmo modo, os financiadores não agiram com culpa (negligência, imprudência e imperícia), pois, o ato somente de financiar as manifestações não se traduz em uma linha indicadora do resultado.

Se isso fosse possível, diversas manifestações da esquerda ao longo dos anos, que resultaram em depredações, não poderiam ter passado impunes, pois, os financiadores eram conhecidos, ou seja, os partidos políticos, os movimentos sociais e os sindicatos.

Conforme os argumentos elencados acima, os brasileiros estão assistindo a mais uma de várias ocorrências de desrespeito às leis vigentes vindas do governo Lula, que utiliza os órgãos, as instituições e os poderes, para institucionalizar a perseguição aos opositores políticos.

Cabe lembrar, que a Constituição Federal estabelece, a igualdade na aplicação da lei, ou seja, o que é crime para um cidadão dever ser crime para os demais.

Além disso, as leis vigentes somente podem ser alteradas por outra lei que as revogue, ou seja, as obrigações somente podem ser impostas ao cidadão por lei, e, jamais por interpretações contrárias ao texto legal vindas dos poderes e das instituições.

Neste cenário, é espantoso o silêncio do Ministério Público diante das muitas aberrações jurídicas praticadas pelo governo Lula e pelos tribunais superiores.

O Ministério Público é quem deveria fiscalizar a correta aplicação da lei, e, principalmente, ele tem o dever de defender e proteger a sociedade de todo e qualquer descumprimento do ordenamento jurídico.

Ao que parece, os brasileiros estão indefesos diante da vingança e da revanche do PT.

Fonte: https://www.poder360.com.br/justica/agu-pede-condenacao-de-59-financiadores-de-atos-extremistas/

PARECE QUE A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS REAGEM ÀS AGRESSÕES DOS MINISTROS DO STF

É de conhecimento público, que o STF não pode de iniciar investigações por meio de abertura de inquéritos.

Qualquer operador do direito sabe, que investigações somente podem ser iniciadas pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público.

No entanto, o então presidente do STF Dias Tofolli quebrou esta rega, a partir do momento, que decidiu abrir o primeiro inquérito no STF visando a perseguição política da direita brasileira, sob o argumento canalha de que precisava coibir a produção de fake news.

A decisão do Ministro Dias Tofolli teve como base, o regimento interno do STF que passamos a citar a seguir:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

 § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Como se pode constatar no texto acima, é claro que não é permitido ao STF abrir inquérito, com objetivo de apurar qualquer infração penal fora da sede do tribunal ou fora de suas dependências.

Cabe lembrar, que até o momento fake news não é considerada crime no Brasil.

Portanto, como o STF poderia ter aberto um inquérito para apurar conduta que não é considerada crime, e mesmo que fosse crime, a prática não ocorreu dentro da sede do tribunal ou em suas dependências?

A resposta é muito simples, e mostra o tamanho das ilegalidades insanáveis praticadas pelos ministros do STF.

Mas, além de abrir inquéritos ilegais para apurar conduta que não constitui crime, o STF ainda praticou mais uma ilegalidade para sustentar a ilegalidade inicial de ter aberto um inquérito, sem ter competência legal para tanto.

Grande parte dos investigados no primeiro inquérito (inquérito das fake news), e, nos demais que foram abertos posteriormente, estes investigados não poderiam ser partes nos inquéritos do STF, pois não possuíam o foro privilegiado.

Os cidadãos comuns não podem ser investigados e processados pelo STF, exceto se tenham cometido crime com pessoas que possuem foro privilegiado, a chamada conexão.

No entanto, o STF, ao invés de corrigir as suas próprias ilegalidades, em dado momento, o seu pleno agiu politicamente para dizer que o STF possuía tal competência. A decisão do pleno do STF destruiu a credibilidade do Poder Judiciário, pois, todos os brasileiros esperam que a maioria da corte decidisse conforme a lei e não fora dela.

Após esta decisão do pleno do STF, o Ministro Alexandre de Moraes assumiu a presidência de todos os inquéritos ilegais, sem haver o devido sorteio entre os integrantes do STF, garantindo a imparcialidade do julgador.

Todas medidas narradas até o momento mostram, uma série de irregularidades praticadas pelos ministros do STF com objetivos políticos, ou seja, o ato judicial de reprimir todos os opositores da esquerda brasileira.

Tal procedimento foi muito bem pensado, pois, se os opositores políticos da esquerda fossem investigados pela primeira instância, sequer seriam denunciados, pois não havia crime em suas condutas, tendo em vista, que fake news e a manifestação de opiniões políticas e críticas aos poderes e as instituições, não é crime.

Além dos opositores da esquerda, outra figura também era o sonho de consumo do Ministro Alexandre de Moares e seus inquéritos, essa figura é o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Durante seu mandado, Jair Bolsonaro chegou a ser incluído nos tais inquéritos de perseguição política, mas, como ele possuía mandato, Alexandre de Moraes não arriscou lhe aplicar medidas judiciais no seio dos inquéritos, por não poder vislumbrar as consequências de tais atos.

Os inquéritos visando a perseguição política foram abertos um a um, e, até o momento, eles não chegaram ao seu final, mesmo já possuindo mais de três anos de existência.

Tal prática é algo completamente fora do contexto legal, tendo em vista, que inquéritos regulares e legais não duram mais que cem dias.

O objetivo, com o não encerramento dos inquéritos ilegais, era continuar oprimindo os opositores da esquerda, e, futuramente, a inclusão em seu bojo do maior opositor da esquerda, Jair Bolsonaro.

No entanto, a decisão de hoje (10/02/2023) da Ministra Carmem Lúcia determinou, que as investigações contra Jair Bolsonaro no âmbito dos inquéritos ilegais sejam transferidas para a primeira instância da Justiça Federal, senão vejamos:

“Consolidado é, pois, o entendimento deste Supremo Tribunal de ser inaceitável em qualquer situação, à luz da Constituição da República, a incidência da regra de foro especial por prerrogativa da função para quem já não seja titular da função pública que o determinava”

“a expiração do mandato no cargo de Presidente da República e a não ocupação de outro cargo público pelo requerido, que pudesse atrair a competência deste Supremo Tribunal Federal, faz cessar a competência penal originária desta Casa para o processamento deste e de qualquer feito relativo a eventuais práticas criminosas a ele imputadas e cometidas no exercício do cargo e em razão dele desde 1º.1.2023”

Com a decisão da Ministra Carmem Lúcia, a coação política, ilegal e inconstitucional do Ministro Alexandre de Moraes parece estar chegando ao fim, mas, ainda existem muitas pessoas que estão sendo perseguidas pelos inquéritos que jamais deveriam existir.

Ao que indica, a Constituição e a lei parecem estar retomando o espaço no STF, que nos últimos anos agiu politicamente, desrespeitando o bom direito e perseguindo opositores políticos. 

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/02/10/carmen-lucia-envia-para-1a-instancia-pedidos-de-investigacao-contra-bolsonaro.ghtml

Com tecnologia WordPress.com.

Acima ↑